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MME publica portarias para o desenvolvimento da eólica offshore

outubro 20, 2022


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Textos foram publicados na edição desta quinta-feira, 20 de outubro, do Diário Oficial da União, último dia do Brazil Windpower 2022

 

O Ministério de Minas e Energia publicou, nesta quinta-feira, 20 de outubro, a Portaria nº 52/GM/MME e a Portaria Interministerial MME/MMA nº 03/2022, que definem, respectivamente, os regramentos e diretrizes complementares para cessão de uso de áreas fora da costa, e as diretrizes para criação de Portal Único de Gestão do Uso das Áreas Offshore.  Segundo nota do MME, as portarias representam uma evolução e contribuem para estabelecimento de um marco legal seguro e adequado para geração de energia elétrica offshore no Brasil.

De forma geral, a Portaria no. 52 define normas e procedimentos complementares relativos à cessão de uso onerosa para exploração de energia elétrica offshore, além de tratar da delegação à Aneel das competências para firmar os contratos de cessão de uso e para realizar atos necessários à sua formalização. E ainda, orientações sobre prazos e demais condições para emissão das Declarações de Interferência Prévias (DIP). No escopo ainda define o maior retorno econômico pela cessão do prisma como critério de julgamento das licitações.

Já a portaria interministerial estabelece diretrizes para criação, desenvolvimento e utilização do Portal Único de Gestão do Uso das Áreas Offshore, uma ferramenta digital, on-line e pública. Assinada conjuntamente com o Ministério do Meio Ambiente, a portaria permitirá a adoção de um balcão único para acompanhamento do uso do bem público e da evolução dos projetos pela sociedade, investidores e interessados em desenvolver empreendimentos eólicos offshore no Brasil.

Como próximos passos, o MME indica que poderá dar continuidade às atividades de publicação de normas complementares ao Decreto nº 10.946/2022, atendendo ao prazo de 30 de julho de 2023 previsto no artigo 38 da Portaria 52/GM/MME, com orientações e definições específicas quanto à: metodologia para cálculo valor devido à União pelo uso do bem público indicado no artigo 11; e do limite máximo de área a ser cedida em um mesmo contrato.

A Empresa de Pesquisa Energética, por sua vez, poderá apresentar as instruções dos estudos de potencial energético e a Aneel poderá atuar na estruturação da operacionalização tanto das atividades delegadas quanto das atividades já desempenhadas. Já as demais instituições envolvidas nas análises das DIP e Ibama poderão adequar procedimentos e normativos às diretrizes determinadas no Decreto nº 10.946, de 2022.

O MME lembrou que essas portarias são resultado de um processo de discussão com a sociedade por meio das Consultas Públicas nº 134/2022 e nº 135/2022. As consultas colheram 378 contribuições oriundas de 37 diferentes órgãos governamentais, instituições, associações, universidades, empresas e agentes do setor elétrico.

 

Fonte: CanalEnergia.com.br

Publicado em: 19/10/2022


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